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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 249

Nas saídas internas de cigarros e outros derivados do fumo, provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto será a definida no parágrafo único do artigo 248 deste regulamento.

Parágrafo único

- Nas operações internas, quando se tratar de vendas fora do estabelecimento por meio de veículos, as Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou entrega das mercadorias, poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, no mínimo, observado o disposto no artigo 341, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via: será entregue ao comprador; 2 - ª via: ficará presa ao bloco.

Art. 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976