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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 248

Nas saídas, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, promovidas pelos respectivos fabricantes e destinadas a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelos fabricantes, mediante substituição tributária.

Parágrafo único

- A base de cálculo da substituição tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante, incluindo-se neste, o valor correspondente ao IPI.

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976