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Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 247

Nas saídas, para dentro do Estado, de cervejas e refrigerantes destinadas a consumidor final, promovidas por estabelecimentos fabricantes, revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço máximo de venda ao varejista acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).

Art. 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976