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Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 246

Para os contribuintes enquadrados no artigo 244 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço de venda a consumidor final, CIF-balcão, fixado pela SUNAB.

Art. 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976