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Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 245

Para os contribuintes enquadrados no artigo 243 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido pelos varejistas corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante, prefixado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, e o preço de venda a consumidor final CIF-balcão, estipulado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976