Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 245
Para os contribuintes enquadrados no artigo 243 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido pelos varejistas corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante, prefixado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, e o preço de venda a consumidor final CIF-balcão, estipulado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.