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Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 244

Nas operações internas de cervejas e refrigerantes produzidos no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.

Art. 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976