Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 244
Nas operações internas de cervejas e refrigerantes produzidos no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.