Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 243
Nas saídas, para dentro do Estado, de cervejas e refrigerantes, promovidas pelos respectivos fabricantes, destinadas a comerciantes varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação, pelos fabricantes, mediante substituição tributária.