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Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 243

Nas saídas, para dentro do Estado, de cervejas e refrigerantes, promovidas pelos respectivos fabricantes, destinadas a comerciantes varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação, pelos fabricantes, mediante substituição tributária.

Art. 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976