Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 241
Nas saídas de açúcar para dentro do Estado, promovidas pelas respectivas usinas, bem como pelos estabelecimentos beneficiadores e rebeneficiadores deste produto, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelas usinas ou pelos estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, mediante substituição tributária.