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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 241

Nas saídas de açúcar para dentro do Estado, promovidas pelas respectivas usinas, bem como pelos estabelecimentos beneficiadores e rebeneficiadores deste produto, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelas usinas ou pelos estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, mediante substituição tributária.

Art. 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976