Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, pelo processamento de dados, a Ficha de Inscrição Estadual, com numeração sequencial, que identifique o estabelecimento perante o Estado.