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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 239

O agrupamento será feito através do Código Fiscal de Operações, que será interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976