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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 238

As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas guias de Informação e Apuração do ICM - GIA e em todas as análises de dados.

Art. 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976