Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 238
As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas guias de Informação e Apuração do ICM - GIA e em todas as análises de dados.