Artigo 237, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 237
O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 210 fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.
§ 1º
Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início, até a data da notificação.
§ 2º
Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinalado na Notificação Fiscal.
§ 3º
O fornecimento do formulário autônomo de lançamento não elide a obrigação prevista no artigo 212.