Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 235
As vias de documentos fiscais, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte) no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica sequencial.