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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 235

As vias de documentos fiscais, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte) no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica sequencial.

Art. 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976