Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 234
Os documentos fiscais serão enumerados, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, atingido este, a numeração será recomeçada.