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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 234

Os documentos fiscais serão enumerados, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, atingido este, a numeração será recomeçada.

Art. 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976