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Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 231

As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.

Art. 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976