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Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 230

É dispensada, nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados, a indicação das informações relativas às características dos volumes.

Art. 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976