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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 23

Para ser obtida a inscrição, deverá o interessado apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:

I

pedido de inscrição, alterações e baixa e Código de Atividades Econômicas, devidamente preenchidos;

II

cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório competente, no caso de sociedades civis, bem como das alterações posteriores;

III

prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel;

IV

comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;

V

certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único;

VI

comprovação do depósito do capital da empresa em estabelecimento bancário, quando da integralização processar-se em moeda corrente.

Parágrafo único

- Relativamente ao inciso V deste artigo, a certidão negativa de débito será exigida: 1 - em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa; 2 - em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976