Artigo 229, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 229
Será impressa por processamento:
I
na Nota Fiscal, a expressão "Emitidas em ....... vias por Processamento de Dados", indicando no espaço o número de vias;
II
nos demais documentos à expressão "Emitida por Processamento de Dados".