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Artigo 229, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 229

Será impressa por processamento:

I

na Nota Fiscal, a expressão "Emitidas em ....... vias por Processamento de Dados", indicando no espaço o número de vias;

II

nos demais documentos à expressão "Emitida por Processamento de Dados".

Art. 229, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976