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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 226

A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ao disposto nos Capítulos XII e XIII deste Regulamento.

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976