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Artigo 225, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 225

O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º

Na elaboração da listagem será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda.

§ 2º

A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º

Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1 - número, série e data da emissão da Nota Fiscal; 2 - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3 - valores totais das mercadorias; 4 - valores do IPI e do ICM; 5 - valor total da operação.

§ 4º

Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês e que se verificar o retorno.

Art. 225, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976