Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 224
O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interessadas efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único
- A listagem poderá ser substituída por via das Notas Fiscais.