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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 223

As vias adicionais previstas nos artigos 220 e 221 poderão ser substituídas por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida por processo similar.

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976