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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 222

Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º, do artigo anterior, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais de 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada.

Art. 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976