Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 222
Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º, do artigo anterior, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais de 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada.