Artigo 221, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 221
Na saída de mercadorias industrializadas, de origem nacional, com destino às Zonas Francas, o contribuinte entregará, à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:
I
1ª via: visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II
1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo;
III
1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, para fins de controle, após o visto a que alude o inciso I.
§ 1º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário.
§ 2º
A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da Nota Fiscal, referida no inciso II deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca na via da nota destinada ao Fisco.