Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 221
Na saída de mercadorias industrializadas, de origem nacional, com destino às Zonas Francas, o contribuinte entregará, à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:
I
1ª via: visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II
1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo;
III
1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, para fins de controle, após o visto a que alude o inciso I.
§ 1º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário.
§ 2º
A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da Nota Fiscal, referida no inciso II deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca na via da nota destinada ao Fisco.