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Artigo 220, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 220

Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:

I

se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:

a

visto na 1ª via da Nota Fiscal;

b

retenção da via adicional.

II

se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:

a

visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;

b

retenção da via adicional restante.

Art. 220, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976