Artigo 220, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 220
Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I
se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:
a
visto na 1ª via da Nota Fiscal;
b
retenção da via adicional.
II
se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a
visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;
b
retenção da via adicional restante.