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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 22

A regular tramitação do pedido de inscrição perante o Departamento de Cadastro, não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976