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Artigo 219, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 219

A Nota Fiscal - modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II

ª via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 219, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976