Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 219
A Nota Fiscal - modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
ª via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.