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Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 218

O contribuinte indicará, por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.

Art. 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976