Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 218
O contribuinte indicará, por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.