Artigo 217, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 217
É facultada a utilização do código:
I
de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;
II
de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.