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Artigo 217, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 217

É facultada a utilização do código:

I

de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;

II

de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.

Art. 217, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976