Artigo 216, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 216
Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 1º
O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2º
No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento", restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna no formulário constitutivo do Livro Registro de Entradas.