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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 216

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

§ 1º

O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º

No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento", restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna no formulário constitutivo do Livro Registro de Entradas.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976