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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 215

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.

Art. 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976