Artigo 214, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 214
Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM tomar-se-á por base o menor.