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Artigo 214, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 214

Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM tomar-se-á por base o menor.

Art. 214, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976