JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 213, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 213

A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.

§ 1º

Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 210.

§ 2º

O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fitas de papel perfuradas, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.

Art. 213, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976