Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 213
A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.
§ 1º
Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 210.
§ 2º
O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fitas de papel perfuradas, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.