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Artigo 212, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 212

Para os fins desta Seção, entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.

§ 1º

O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º

O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfuradas, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 236 e 237, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais - modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados.

Art. 212, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976