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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 211

Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976