Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 211
Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.