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Artigo 210, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 210

Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque) modelo 3 e Registro de Inventário - modelo 7 poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.

§ 1º

Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos apresentados nos modelos 1, 1-A, 1-B, 2, 2-A, 3, 7, 8 e 9 (processamento de dados), os quais poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.

§ 2º

O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1.

§ 3º

Cada formulário será numerado por processamento.

§ 4º

Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

§ 5º

É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.

§ 6º

Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.

§ 7º

Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

Art. 210, §7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976