Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 21
No ato da apresentação do pedido de inscrição, é indispensável a presença do requerente, que prestará esclarecimentos quando solicitados pela repartição própria.
Parágrafo único
- Na impossibilidade do comparecimento pessoal do requerente ou seu representante legal, tornar-se-á exigível a presença de procurador munido do competente instrumento público de procuração.