JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 21

No ato da apresentação do pedido de inscrição, é indispensável a presença do requerente, que prestará esclarecimentos quando solicitados pela repartição própria.

Parágrafo único

- Na impossibilidade do comparecimento pessoal do requerente ou seu representante legal, tornar-se-á exigível a presença de procurador munido do competente instrumento público de procuração.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976