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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 209

Para os efeitos dos artigos 207 e 208, consideram-se programas básicos e lógicos dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

Art. 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976