Artigo 208, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 208
O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:
I
junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento de dados:
I
pasta geral do sistema contendo:
a
fluxograma geral do sistema;
b
descrição do sistema;
c
descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição deste conteúdo;
d
descrição da lógica dos painéis básicos.
II
em todos os estabelecimentos usuários do sistema, a lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 217 e seus incisos I e II.