JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 208, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 208

O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:

I

junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento de dados:

I

pasta geral do sistema contendo:

a

fluxograma geral do sistema;

b

descrição do sistema;

c

descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição deste conteúdo;

d

descrição da lógica dos painéis básicos.

II

em todos os estabelecimentos usuários do sistema, a lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 217 e seus incisos I e II.

Art. 208, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976