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Artigo 207, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 207

O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:

I

junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados: 1 - pasta geral do sistema, contendo:

a

fluxograma geral do sistema;

b

descrição do sistema;

c

descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição deste conteúdo;

d

indicação dos programas básicos. 2 - pasta individual de programa, contendo:

a

listagem da montagem do programa;

b

tabela de decisão lógica;

c

descrição detalhada do programa;

d

indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema.

II

em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código do emitente e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 217 e seus incisos I e II.

Art. 207, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976