Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 207
O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:
I
junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados: 1 - pasta geral do sistema, contendo:
a
fluxograma geral do sistema;
b
descrição do sistema;
c
descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição deste conteúdo;
d
indicação dos programas básicos. 2 - pasta individual de programa, contendo:
a
listagem da montagem do programa;
b
tabela de decisão lógica;
c
descrição detalhada do programa;
d
indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema.
II
em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código do emitente e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 217 e seus incisos I e II.