Artigo 206, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 206
O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:
I
sobre o requerente:
a
firma ou razão social;
b
endereço;
c
número de inscrição no CGC;
d
número de inscrição no Fisco estadual.
II
sobre o centro de processamento de dados:
a
localização;
b
se o equipamento é próprio ou locado e, neste último caso, de que empresa.
III
sobre o equipamento:
a
marca e modelo;
b
unidades de entrada-saída;
c
unidade de processamento.
IV
sobre o arquivo:
a
localização;
b
características: fita ou disco magnético, e cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c
meios de segurança contra deterioração ou perecimento.
Parágrafo único
- O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições do artigo 207 ou 208, conforme o caso.