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Artigo 206, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 206

O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:

I

sobre o requerente:

a

firma ou razão social;

b

endereço;

c

número de inscrição no CGC;

d

número de inscrição no Fisco estadual.

II

sobre o centro de processamento de dados:

a

localização;

b

se o equipamento é próprio ou locado e, neste último caso, de que empresa.

III

sobre o equipamento:

a

marca e modelo;

b

unidades de entrada-saída;

c

unidade de processamento.

IV

sobre o arquivo:

a

localização;

b

características: fita ou disco magnético, e cartão perfurado e fita de papel perfurado;

c

meios de segurança contra deterioração ou perecimento.

Parágrafo único

- O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições do artigo 207 ou 208, conforme o caso.

Art. 206, III, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976